15/12/23 – Licença sem prejuízo dos vencimentos – servidor público federal em estágio probatório - curso de formação estadual - TJDFT
O Conselho Especial concedeu segurança para que fosse assegurado a servidor público federal em estágio probatório o direito ao afastamento remunerado durante a realização do Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia Substituto da Polícia Civil do Estado de Goiás. In casu, foi deferida liminar que garantiu ao impetrante o afastamento das funções para participar do curso de formação para cargo público integrante de outra esfera da Administração Pública, sem prejuízo dos vencimentos de técnico judiciário em estágio probatório desta Corte de Justiça. Ao analisar o mandamus, o Relator salientou que, a teor do disposto no § 4º do art. 20 da Lei 8.112/1990, “ao servidor em estágio probatório são admitidas somente as licenças dispostas 81, 94, 95 e 96 da citada norma legal, além do afastamento para participar de curso de formação para outro cargo na Administração Pública Federal”. Acrescentou que a Lei 9.624/1998, ao dispor sobre os programas de formação de concursos públicos, prevê a possibilidade de afastamento de servidor, facultando a opção pelo vencimento e pelas vantagens do cargo efetivo, desde que para curso de formação relativo a outro cargo da Administração Pública Federal. No entanto, ponderou que, ainda que não exista previsão normativa legal específica, deve ser admitido o afastamento do servidor para participar no curso de formação para cargos das esferas estaduais, distritais ou municipais. Isso porque, a interpretação literal do mencionado dispositivo não é compatível com o “processo de filtragem constitucional, de especial relevância em questões afetas à Administração Pública", bem como porque "sopesado o princípio da legalidade em cotejo com os princípios da isonomia e da proporcionalidade, estes últimos devem se sobrepor àquele”. Destacou que, uma vez garantido o afastamento remunerado ao servidor público federal em estágio probatório aprovado em cargo da esfera federal, esse direito deve ser estendido aos aprovados nas demais esferas da administração. Com isso, o Colegiado concluiu que o impetrante tem direito líquido e certo de se afastar para participar no curso de formação, sem prejuízo de sua remuneração.
Acórdão 1763830, 07305506220238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.