15/2/22 – Indeferimento de autodeclaração de cor – concurso público – TJDFT
O Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília/DF deferiu tutela provisória de urgência para que um candidato excluído de certame por indeferimento da autodeclaração de afrodescendência retornasse ao concurso público nas vagas de ampla concorrência. In casu, o autor obteve êxito nas provas de certame para o cargo de escriturário, ficando em 77ª posição da lista de ampla concorrência e 16ª da lista reservada a candidatos pardos e negros, mas a banca examinadora o eliminou do certame na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração racial por ele prestada. Ao analisar a presente hipótese, o Juiz salientou que a aludida banca negou provimento, sem qualquer fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo rapaz no qual ele prestou os esclarecimentos acerca dos motivos pelos quais se considera pardo. Acrescentou que aquela comissão se limitou a dizer que o autor não se enquadrava em determinado subitem do edital, sem responder a nenhuma das questões levantadas pelo candidato em seu recurso. Asseverou que, caso os atos administrativos neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública bem como recursos administrativos, devem ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a teor do disposto nos incisos I, III e V do art. 50 da Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo). Destacou que, embora essa falta de fundamentação induza a nulidade do ato, “não autoriza o reconhecimento de automático direito de prosseguir nas demais etapas do concurso na qualidade de candidato afrodescendente, pois é perfeitamente possível a convalidação e reedição do ato administrativo mediante a apresentação de todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para justificar a eliminação do candidato e para negar provimento ao recurso administrativo por ele apresentado”. Entendeu ser desproporcional a exclusão ampla e irrestrita do candidato do certame, inclusive da lista ampla de concorrência, tanto por conta da ausência de nexo de causalidade com a eliminação na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração por ele prestada quanto pela falta de comprovação de má-fé do candidato. Por fim, deferiu a tutela provisória de urgência para assegurar que o autor participasse das demais etapas do concurso, disputando as vagas destinadas a candidatos de ampla concorrência, além de determinar a reserva de vaga com o intuito de garantir o objeto principal da demanda.
0700777-49.2022.8.07.0018, Juiz de Direito João Luís Zorzo, data de publicação: 2/2/2022.