15/3/2019 – Julgamento de crimes comuns conexos a delitos eleitorais – competência da Justiça Eleitoral – STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao acolher parcialmente recurso interposto por um deputado federal e por um ex-prefeito, decidiu que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns conexos com delitos eleitorais. A Corte analisou agravo regimental de decisão que havia declinado da competência do STF para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro por entender que os supostos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral não teriam relação com o mandato do investigado parlamentar. A maioria dos Ministros entendeu que a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. Isso, porque em seu artigo 109, inciso IV, a Constituição Federal estabelece que a Justiça Federal julga causas de interesse da União, mas ressalva a competência da Justiça Eleitoral e da Militar. Além disso, o Código Eleitoral (art. 35, inciso II) dispõe competir ao juiz eleitoral tanto o julgamento dos crimes eleitorais quanto o dos comuns que lhe forem conexos. Prevaleceu ser competência da Justiça especializada analisar a existência ou não de conexão entre delitos comuns e eleitorais, bem como decidir quanto a eventual desmembramento do processo.
INQ 4435/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 14/3/2019.