15/4/2021 – Proibição de uso de arma de fogo – cabo da PMDF – TJDFT
A Segunda Turma Criminal confirmou decisão que determinou medida protetiva de suspensão da posse de arma de policial militar com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica bem como a segurança da ex-esposa dele. In casu, o requerido, além de ser Cabo da PMDF, exerce função de dentista particular. Requereu a reforma da decisão monocrática sob o argumento de que, sem o uso do referido armamento, teria de passar a trabalhar na área administrativa em regime de expediente, sem escala de plantão, o que o inviabilizaria de continuar prestando serviços de dentista particular em suas folgas. Ao analisar a reclamação criminal, o Relator asseverou que a vítima informou ter sido ameaçada pelo marido com arma de fogo. Esclareceu que a mulher requereu, expressamente, em mais de uma oportunidade, a suspensão do porte de arma pelo ex-companheiro. Salientou que o art. 1º do Decreto Distrital 39.851/19 prevê o recolhimento da arma de policiais militares que tenham medida protetiva judicial decretada como na presente hipótese. Se não bastasse isso, destacou a recente alteração na Lei Maria da Penha, introduzida pela Lei 13.880/19 acerca da apreensão da arma do agressor em casos de medida protetiva de urgência. Com isso, a Turma manteve a decisão que deferiu a aludida tutela emergencial. Por fim, explicou que deixou de expedir mandado de busca e apreensão de arma particular vinculada ao reclamante porque a autoridade policial realizou pesquisa no sistema INFOSEG e não localizou qualquer registro nesse sentido.
07516160620208070000,Relator: Desembargador João Timóteo de Oliveira, Segunda Turma Criminal, unânime, data de publicação: 22/3/2021.