15/5/2020 – Concessão liminar de divórcio – manifestação unilateral – TJDFT
Em decisão liminar, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF atendeu pedido de urgência da parte autora e decretou o seu divórcio antes de ouvir o cônjuge. No caso, o magistrado asseverou que a requerente ajuizou ação de divórcio demonstrando vontade inequívoca de romper a relação conjugal. Ponderou que, em casos como o presente, inexiste razão para fazer a parte esperar até o trânsito em julgado para se ver divorciada. Esclareceu que a hipótese preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim da sociedade conjugal, ainda que o Código de Processo Civil nada disponha especificamente sobre o divórcio liminar. Afirmou tratar-se “de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional". Isto é, depende da vontade de uma das partes competindo ao outro cônjuge, tão-somente aceitar a situação. Com isso, o juiz deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, além de ordenar a citação da parte requerida, para responder no prazo legal.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.