15/6/2021 – Lei da Comanda Individual – Constitucionalidade – TJDFT

por nadjur — publicado 2021-06-15T14:11:00-03:00
O Conselho Especial, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta por Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.506/2020, que determina o fornecimento obrigatório de comanda individual de controle de consumo nesses estabelecimentos comerciais. No caso, a autora alega que a mencionada norma de iniciativa parlamentar está eivada de inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa da União para legislar sobre a questão, tendo em vista que se trata de matéria relativa ao direito do consumidor. Ao analisar a ADI, o Relator esclareceu que a aludida norma legal apenas incrementou uma proteção ao consumidor e não extrapolou a autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Salientou que o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal dispõe a competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por dano a consumidores. Esclareceu que a competência da União é de estabelecer normas gerais sem excluir a competência suplementar dos Estados. Asseverou que a Lei Distrital 6.506/2020 apenas incrementou uma proteção ao consumidor e não extrapolou a autorização constitucional. Destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal para a inexistência de inconstitucionalidade em normas estaduais que objetivem apenas preencher lacunas na legislação consumerista, com vistas a assegurar proteção ao consumidor, sem alterar sua substância. Ponderou que “o exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração Pública no regular exercício de seu poder de polícia e o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação de defesa do mercado e de defesa do consumidor”. Com isso, por entender que as relações de consumo são matéria de competência concorrente do Distrito Federal, o Colegiado julgou inexistente vício de iniciativa na criação de norma destinada à proteção do consumidor.

 

07446831720208070000, Relator: Des. Romulo de Araújo Mendes, Conselho Especial, unânime, data da publicação: 18/5/2021.