15/7/2020 – Ingestão de chá do Santo Daime ou substância análoga por motorista – atropelamento e morte de idosa – dano moral – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-07-15T17:57:14-03:00

O Juiz de Direito Substituto do NUPMETAS condenou ao pagamento de danos morais uma motorista que, após ingerir chá do Santo Daime ou substância análoga, atropelou e matou idosa. No caso, o automóvel conduzido pela ré bateu no meio-fio, em seguida em uma árvore, capotou e atingiu a vítima, que veio a falecer. Segundo o Magistrado, pelo exame pericial infere-se que a ré não cumpriu todos os deveres de cuidado inerentes à direção do veículo, uma vez que o lugar do acidente era uma pista reta, com diversas faixas e trânsito tranquilo. Salientou que, apesar de demonstrado nos autos que a motorista era acometida por “Síndrome Vaso Vagal”, não ficou convencido de que a requerida tenha sofrido uma síncope decorrente da disfunção no momento imediatamente anterior ao atropelamento. Isso, porque ao contrário do alegado pela defesa, a perícia comprovou que não houve tentativa de frenagem. De acordo com o Julgador, “diante de um desmaio que apresenta sintomas prévios - notadamente quando acomete pessoa que já conhece os sinais em razão de episódios anteriores - tenho por certo que a acusada teria tempo hábil para, ainda que num ato natural de reflexo, frear o veículo, o que poderia fazer em fração de segundo”. Esclareceu que o bombeiro que socorreu a requerida logo após o sinistro disse que ela estava vomitada, confusa e desorientada, embora não apresentasse hemorragia aparente. Segundo a aludida testemunha, ouvida na fase inquisitorial, a motorista contou que havia ingerido chá de "ayahuasca" e culpou o "xamã", que teria feito uma dose de bebida muito forte, pelo ocorrido. O Magistrado asseverou que essa versão foi ratificada pelos socorristas e pela filha da vítima. Com isso, concluiu que a ré, no dia do acidente, de forma voluntária e consciente, assumiu a direção de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso do chá do Santo Daime ou de substância capaz de causar alteração parecida. Destacou que, no presente caso, ficou demonstrada a conduta culposa da requerida. Por fim, reconheceu o dano moral reflexo suportado pelos filhos da idosa e condenou a ré ao pagamento de R$ 120.000,00.

 0731452-85.2018.8.07.0001, Juiz de Direito Substituto Pedro Oliveira de Vasconcelos, NUPMETAS, data da publicação: 10/7/2020.