15/8/2016 – Absorção do falso pelo crime de descaminho – recurso repetitivo
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
"Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada." (Tema 933)
REsp 1378053/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, Unânime, Data de julgamento: 10/8/2016.