16/04/2019 – Levantamento de valor por representante de menor – inviabilidade – TJDFT

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Publicação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 2019-04-16T14:10:00-03:00

A Segunda Turma Cível manteve decisão que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão do pagamento de indenização por danos morais e indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantar valor depositado em favor de adolescente.  In casu, o apelante, representado pela mãe, requereu o levantamento da quantia depositada em seu favor. O Relator asseverou que, apesar de não haver indícios de inidoneidade da genitora, os valores recebidos pelo menor devem ser protegidos e resguardados até que o jovem atinja a maioridade, exceto se demonstrada a necessidade de utilização anterior em seu favor. Ressaltou que, neste caso, por interpretação sistemática dos artigos 1.189 e 1.691, ambos do Código Civil, é possível admitir o acesso dos pais aos bens do filho, desde que sejam observados o interesse do adolescente e a proteção do seu patrimônio contra eventuais prejuízos. A Turma concluiu que qualquer levantamento das quantias retidas na conta bancária do menor deve ser precedida de autorização judicial. Acrescentou que o bloqueio dos valores não representa limitação ao poder familiar, pois os pais podem requerer ao juízo competente o levantamento, desde que apresentem a necessária justificativa.

(Acórdão 1162282, 07286329320188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/4/2019, Publicado no DJe: 8/4/2019)