16/1/2020 – Lesão corporal de ex-casal - competência da Vara Criminal

por nadjur — publicado 2020-01-16T13:26:05-03:00

A Câmara Criminal declarou competente o Juízo de Vara Criminal para processar e julgar ação na qual mulher é acusada de provocar lesões corporais no ex-namorado. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia suscitou conflito negativo de jurisdição em face do Juizado Especial Criminal da mesma Circunscrição. In casu, a mulher dirigiu-se à casa do ex-companheiro e o golpeou no rosto com uma corrente, por estar inconformada com o fim do relacionamento de 1 ano e 4 meses. De acordo com o Relator, ainda que as partes não tenham convivido sob o mesmo teto durante o relacionamento, a acusada prevaleceu-se da relação de hospitalidade do rapaz para agredi-lo no interior da residência, durante um fim de semana, o que “configura qualificadora de violência doméstica”, a qual independe do gênero. Ainda, ponderou que o art. 129, § 9º, do Código Penal dispõe que "a lesão corporal será qualificada pela violência doméstica quando o agente ofende fisicamente pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, se prevalecendo das relações domésticas de hospitalidade”. Por fim, em virtude da pena máxima em abstrato da lesão corporal, o Colegiado declarou competente o Juízo Suscitante.

                             

0720091-40.2019.8.07.0000, Relator Des. George Lopes, Câmara Criminal, unânime, data de publicação: 7/1/2020.