16/11/2021 – Crime ambiental no Lago Paranoá – inadmissibilidade de responsabilidade penal objetiva – TJDFT
A Segunda Turma Criminal absolveu acusados dos crimes de poluição por vazamento de material oleoso e dano à unidade de conservação por entender que eles não deram causa ao derramamento de substância oleosa proveniente do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá. In casu, a empresa, terceira ré, assinou contrato de caráter emergencial com o GDF por seis meses para a manutenção das caldeiras do HRAN, mas continuou prestando o serviço mesmo depois de expirado o prazo de vigência sem a ocorrência de nova licitação. A sentença monocrática, embora haja reconhecido o dano ambiental decorrente do aludido extravasamento, absolveu os três requeridos, quais sejam, a referida empresa, seu sócio-proprietário e seu supervisor de operação por julgar que eles agiram sem dolo ou culpa. Ao analisar a apelação interposta pelo MPDFT, o Relator salientou que, ainda que se trate de crime ambiental, o ordenamento jurídico não admite a responsabilidade penal objetiva, o que torna necessária a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ponderou que o princípio do poluidor-pagador (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991), segundo o qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é aplicável somente para efeitos civis, em que é admitida a responsabilidade objetiva para indenizar ou reparar os danos causados. Esclareceu que as caldeiras em questão, fundamentais para o funcionamento do HRAN, estavam em situação precária, o que teria levado a empresa apelada a solicitar a reforma desses equipamentos. Afirmou que o contrato firmado entre a empresa ré e o Distrito Federal não previa a reforma ou a substituição por novas caldeiras. Acrescentou que os réus não tinham o poder de decisão sobre a troca das citadas máquinas. Salientou que o referido equipamento tinha a vida útil vencida e não existia manutenção que o tornasse novo, “eficaz e desprovido de oferecer risco ao meio ambiente e à saúde pública, de modo a oferecer a segurança esperada pelo acordo entabulado”. Aduziu que a Secretaria de Saúde tinha projeto elaborado para adequar as caldeiras às normas de segurança e de proteção ao meio ambiente, o que seria de responsabilidade do Distrito Federal e não da pessoa jurídica contratada, responsável “apenas pela manutenção da caldeira, sob pena de caracterizar a vedada responsabilidade penal objetiva”. Asseverou não ter ficado demonstrada qualquer intenção deliberada dos réus de escoar o óleo no Lago, nem que eles tenham assumido o risco pelo vazamento ocorrido. Com isso, o Colegiado entendeu que nem o sócio-administrador nem o supervisor dos serviços da empresa responsável pela manutenção do sistema de caldeiras respondem por dano ambiental, uma vez que não agiram com imprudência, negligência ou imperícia nem muito menos dolo, não dando “causa ao vazamento de óleo das caldeiras do hospital que escoou pela rede pluvial e desaguou no Lago Paranoá”. Assim, a Turma absolveu os réus das acusações imputadas pelos crimes do art. 54, § 2º, V, e art. 40, caput, ambos da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), c/c art. 70, caput, do Código Penal.
00471817120138070001, Relator: Desembargador Jair Soares, Segunda Turma Criminal, unânime, data da publicação: 19/10/2021.