Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

16/12/2016 – IRDR – Execução Fiscal – teses

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 16/12/2016

A Câmara de Uniformização, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, fixou as seguintes teses:

“a) O encargo de 10% do valor do crédito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4/94, não perde a natureza de encargo pelo fato de, após arrecadado pelo titular (ente público), ser destinado aos advogados públicos do Distrito Federal.

b) O encargo do art. 42 do CTDF, executado em conjunto com o crédito tributário pelo rito das execuções fiscais, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 4.320/64 e do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LEF, ainda que não tenha natureza tributária é receita pública que pode ser inscrita em dívida ativa.

c) A Vara de Execuções Fiscais do DF é competente para execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, §2º, do CTDF.”

IRDR 20160020134714, Relator Des. José Divino de Oliveira, Câmara de Uniformização, Maioria, Data de Julgamento: 12/12/2016.