Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

16/4/2024 - Acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial menor de 18 anos - compra de passagens aéreas com desconto - TJDFT

por Nadjur — publicado 16/04/2024

A Quarta Turma Cível manteve sentença que determinou a emissão de passagens aéreas para acompanhante de menor de idade passageiro com necessidade de assistência especial  PNAE, concedendo o desconto de no mínimo 80% da tarifa do bilhete aéreo nos termos previstos na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. No caso, foram acolhidos pedidos de emissão de passagem aérea para acompanhante de criança portadora de encefalopatia, com o benefício previsto no art. 27 da Resolução 280 da ANAC, cumulado com condenação da companhia área em indenização por danos morais. O Relator, com apoio no parecer da Procuradoria de Justiça, destacou que a legislação prevê que o passageiro, que se enquadre como PNAE, deve ser acompanhado sempre que haja impedimento de compreender as instruções de segurança de voo, e nestes casos, o operador aéreo deve exigir a presença do acompanhante, com a cobrança do valor igual ou inferior a 20% do valor do bilhete de PNAE. Em seguida, explicou que a referida resolução define quem faz jus ao benefício, e que não condiciona à idade maior que 18 anos. Ponderou que a impossibilidade de agir de forma autônoma ao satisfazer suas necessidades fisiológicas garante à criança o direito objetivo de que seu acompanhante, caso não seja fornecido pela companhia aérea, receba um desconto de 80% no valor da passagem, com base no que o próprio menor pagará. Acrescentou que o Estatuto da Criança e do Adolescente veda a discriminação da criança em virtude da condição de sua deficiência e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece a prevalência da norma mais benéfica ao deficiente. Concluiu que não tem justificativa a negativa da empresa em condicionar o desconto previsto na Resolução à maioridade do passageiro, bem como que a situação causou angústia e sofrimento aos apelados, que se viram impedidos de planejar a viagem para tratamento médico, o que caracterizou violação por dano moral. Com isso, o Colegiado manteve a condenação da empresa para conceder o desconto de 80% do valor do bilhete aéreo e pagar indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral, para cada autor. 

Acórdão 1825528, 07439022120228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.