16/5/2018 – Deputado Distrital – afastamento do foro por prerrogativa de função – entendimento do STF
O Conselho Especial, ao acolher questão de ordem suscitada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em inquérito contra Deputada Distrital, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Oitava Vara Criminal de Brasília, aplicando, por simetria, com base no art. 27, § 1º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, pela primeira vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais (AP 937/RJ). In casu, a Deputada foi denunciada como incursa (por cinco vezes) nas penas do art. 297, caput (falsificação de documento público), c/c art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal, em virtude de suposta falsificação de histórico escolar, certificado de conclusão de curso e diplomas de curso superior e de pós-graduação. O Desembargador Relator esclareceu que os crimes imputados à denunciada não foram cometidos durante o exercício do cargo, e os que o foram não guardam correlação com a função eletiva. Destacou que, por ainda não ter sido recebida a denúncia, o caso não se enquadraria na ressalva feita pelo STF quanto à restrição do foro privilegiado, qual seja, a conclusão da instrução processual, momento a partir do qual a competência não é mais alterada. Por fim, justificou a remessa dos autos para a Oitava Vara Criminal em razão de lá tramitarem as ações penais relativas aos coautores dos fatos imputados à parlamentar.
APN 2017.00.2.020439-7, Relator Des. Angelo Passareli, Conselho Especial, unânime, data de julgamento: 15/5/2018.
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8/5/2018 – Limitação de foro privilegiado a crimes durante e em razão do cargo – STF