19/10/2016 - Inconstitucionalidade da lei cearense sobre vaquejada - STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, a qual regulamenta a vaquejada, nesse ente da Federação, como atividade desportiva e cultural. Ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade, o Ministro Relator esclareceu que, nessa prática, o boi é enclausurado, açoitado e instigado a correr, momento em que dois vaqueiros competidores, montados em cavalos distintos, tentam derrubá-lo dentro de uma área delimitada, puxando-o pela cauda. Isso, segundo laudos técnicos juntados ao processo, além de provocar lesões nos cavalos, causa nos bovinos, dentre outras consequências, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, eventual arrancamento da cauda e comprometimento da medula óssea. Para o Relator, “o sentido da expressão crueldade constante no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal alcança a tortura e os maus-tratos infringidos aos bois durante a vaquejada”, tornando-a “intolerável”. A corrente minoritária, por sua vez, votou pela improcedência da ADI, por entender que a vaquejada é uma manifestação esportiva e cultural que não ofende dispositivo constitucional algum.
ADI 4983/CE, Ministro Marco Aurélio, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 6/10/2016.