17/10/2018 – Prisão preventiva de policial civil – impossibilidade de redução integral de vencimento – TJDFT
A Sexta Turma Cível manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a restabelecer o pagamento do subsídio de policial civil preso preventivamente, na proporção de dois terços, e a restituir os valores indevidamente retidos desde a data da prisão, quando o pagamento da remuneração fora suspenso. In casu, o vencimento integral do policial civil preso preventivamente estava suspenso com fundamento na Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores), a qual estipula que o servidor que faltar ao serviço injustificadamente perderá a remuneração. Ao julgar o recurso, o Relator apontou a previsão expressa no Decreto 59.310/66 (regulamentador da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos servidores públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial), no sentido de que os policiais civis perdem somente um terço do vencimento em caso de prisão preventiva. Concluiu que as normas de caráter especial prevalecem sobre a Lei 8.112/90, que tratou de maneira geral sobre o tema e não revogou a legislação anterior.
07022016820188070018, Relator Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, unânime, data de publicação: 28/9/2018.