27/11/2014 - Sujeito ativo do crime de tortura-castigo
O crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inc. II, da Lei nº 9.455/1977, é crime próprio e somente pode ser cometido por agente que esteja na posição de garante de vítima mantida sob a sua guarda, poder ou autoridade, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica.
20110710130336EIR, Relator Designado: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Maioria, Data de Julgamento: 17/11/2014.