Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

17/11/2022 – Falecimento do pai – conduta inadequada da mãe – guarda da avó paterna – TJDFT

por nadjur — publicado 18/11/2022

A Sétima Turma Cível confirmou liminar que determinou que fosse mantido o acordo homologado pelos genitores antes do falecimento do pai, no qual a guarda da criança havia sido concedida a ele desde que a filha era bebê. In casu, a infante residia na casa da família paterna com o pai, a avó e o tio desde os nove meses de idade até o falecimento do genitor em 2021, quando a mãe reteve a filha e não mais permitiu o regresso ao lar de origem. Ao analisar o recurso da avó, o Relator salientou constar dos autos o acordo homologado pelos pais da criança em fevereiro de 2015, no qual a guarda da menor foi concedida ao pai, sendo estabelecido o regime de visitação materna. Asseverou que a menina, enquanto residiu com a família paterna, era aluna aplicada e tinha rotina de estudos e atividades escolares e extracurriculares lúdicas. Destacou que, após passar a residir com a genitora, a menor começou a faltar às aulas e a apresentar comportamento incompatível com seus onze anos de idade, ao postar vídeos em redes sociais “cantando músicas de funk de conteúdo libidinoso e absolutamente inapropriado para sua faixa etária”. Informou que, nas fotografias de suposto ensaio fotográfico com a mãe, a menor aparece de sapato de salto alto, maquiagem acentuada “além de vestimenta e poses fotográficas não condizentes com a sua infância”. Explicou que a conduta da menina chamou a atenção da orientadora educacional da escola, que alertou a avó sobre o novo comportamento da criança e “dos prejuízos para o desenvolvimento que a precoce erotização pode causar”. Acrescentou que a exposição de meninas da idade da menor em plataformas digitais é desaconselhável, uma vez que reforça valores como a fama e a popularidade “viciando a criança em ‘curtidas’, gerando expectativa, insegurança e ansiedade, além de abrir a possibilidade de relacionamentos com usuários desconhecidos, sobretudo quando o perfil é aberto, (...)”. Considerou, assim, justificável a preocupação da avó com a exposição da neta em plataformas de rede social, pois os responsáveis não podem ser indiferentes a esses perigos, “de modo a permitir, encorajar ou potencializar o uso das redes sociais, o que justifica a preocupação dos avós em restringir o uso do celular e a utilização das redes sociais pela menor, não configurando privação de individualidade”. Com isso, o Colegiado deferiu a guarda provisória à avó por apenas abrigar situação já existente e melhor, não havendo motivos relevantes para a abrupta ruptura com seu lar de referência e a rotina com a qual estava acostumada, “precipuamente diante do quadro comportamental adotado pela infante após o distanciamento da sua rotina diária”.

 

Acórdão 1622472, 07205053320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, data de publicação: 10/10/2022.