Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

17/2/2020 – Conta PASEP – saques indevidos e atualização irregular do saldo – improcedência – TJDFT

por nadjur — publicado 17/02/2020

A Oitava Turma Cível reformou sentença que, em ação indenizatória, havia condenado o Banco do Brasil a restituir valores relacionados à conta PASEP da requerente, que alegava saques indevidos e atualização irregular do saldo. Ao analisar a apelação interposta pela instituição financeira, o Relator destacou inexistir relação de consumo entre as partes, em razão de o Banco do Brasil ser mero depositário de importes vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP. Nesse contexto, esclareceu aplicar-se ao caso a regra geral do art. 373, I, do, CPC, que determina competir à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Apontou que a requerente deixou de comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS, não elaborou planilha de cálculos com os índices que entendia devidos, nem demonstrou que os valores oriundos dessa metodologia divergiam daqueles aplicados pela instituição financeira. Acrescentou que o saque reputado indevido, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, é, na verdade, “mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975”. Com isso, a Turma concluiu pela improcedência do pedido de reparação de dano material.

  

0728492-25.2019.8.07.001, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, unânime,  data de publicação 5/2/2020.