Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

17/3/2020 – Prescrição da pretensão punitiva penal – prosseguimento da ação indenizatória – TJDFT

por nadjur — publicado 17/03/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o interesse processual de ação indenizatória no juízo cível permanece mesmo que prescrita a pretensão punitiva na esfera penal. In casu, o recorrente sofreu agressões físicas graves no ano de 2004. Em 2010, ajuizou ação civil ex delicto contra os seus agressores. Em 2014, após condenação no juízo criminal, a pena dos réus foi extinta em razão da prescrição retroativa. Ao analisar o recurso no STJ, a Ministra Relatora confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou possível a tramitação de ação civil de indenização por danos morais e materiais causados a vítima de lesão corporal grave, ainda que reconhecida a prescrição no juízo criminal. Esclareceu que “a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.” Ponderou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece relativa independência entre as jurisdições civil e penal. Com isso, quem pretende ser ressarcido por danos sofridos com a prática de delito pode ajuizar ação civil de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal para, então, liquidar ou executar o título eventualmente constituído pela sentença condenatória transitada em julgado. Salientou que o Código Civil de 2002 estabelece que não correrá a prescrição retroativa antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação civil tiver origem em fato que deva ser apurado no juízo criminal.

  

REsp 1802170/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de publicação: 26/2/2020.