Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

17/5/2018 – Empresa de transporte – responsabilidade por assédio a passageira em vagão de trem – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 17/05/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a passageira assediada em vagão de trem. In casu, a jovem foi vítima de ato libidinoso praticado por outro usuário durante o percurso da composição, em horário de intensa aglomeração de pessoas. A moça disse que reclamou com o agressor, mas foi hostilizada por outros passageiros, que a chamaram de “sapatão”. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que rejeitou o pedido de indenização sob o fundamento de que a CPTM não poderia responder por ato praticado por terceiros. A Ministra Relatora, todavia, entendeu que o dano integra os riscos inerentes ao transporte, mesmo que causado por terceiro. Esclareceu ser obrigação da transportadora zelar pela incolumidade do passageiro, levando-o, em segurança, até o seu destino. Asseverou que, embora a Companhia tenha cumprido o dever de conduzir o agressor à delegacia, nada fez para evitar ou reduzir o crescente número de ocorrências ultrajantes como a do presente caso. Afirmou que “mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se sujeitos”. Destacou, por fim, que o assédio em questão está relacionado com as atividades prestadas pela transportadora e, por se tratar de fortuito interno, a concessionária permanece objetivamente responsável pelos danos causados à vítima.

 

REsp 1662551/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, maioria, data de julgamento: 15/5/2018.