17/5/2022 – Prontuários médicos – sigilo – LGPD – TJDFT
A Oitava Turma Cível confirmou decisão antecipatória de tutela que determinou a inclusão de sigilo em documentos e prontuários médicos que contenham dados pessoais de pacientes protegidos por Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Constituição Federal e legislação esparsa. In casu, a empresa agravante requer a inclusão de sigilo na documentação anexada aos autos originários, na qual consta o nome completo, a idade e o procedimento médico-hospitalar resumido realizado nos beneficiários do plano de saúde agravado. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que a Lei 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. Salientou que a aludida lei tem como um de seus fundamentos (incisos I e IV do art. 2º) o fomento ao respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Destacou que o art. 7º, I, e o art. 14, § 1º, da mencionada norma exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou o consentimento de um dos pais ou representante legal, no caso de crianças e adolescentes. Ponderou ser prudente, até a realização de estudos e consolidação da jurisprudência sobre o tema, a preservação do sigilo anotado nos documentos dos pacientes, os quais não são parte na presente ação, como forma de proteção do direito à privacidade e à intimidade, bem como do sigilo profissional correspondente a teor do disposto nos arts. 2º, I e IV, c/c o art. 5º, I, da LGPD, e o art. 79 do Código de Ética Médica/Resolução CFM 1.931/2009. Afirmou que frequentemente decreta segredo de justiça em documentos com dados protegidos “especialmente os que contêm informações íntimas, como os prontuários médicos. O processo tem curso público, ficando os documentos sigilosos acessíveis apenas pelos advogados das partes, com obrigação de segredo transferida. Isso quer dizer que os advogados, se violarem esses segredos, responderão pela infração no âmbito criminal, civil e ético”. Com isso, o Colegiado confirmou a decisão antecipatória de tutela e deu provimento ao agravo de instrumento para manter o sigilo vindicado.
Acórdão 1414740, 07027023720228070000, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.