Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

17/6/2022 – Declaratória de indignidade da mãe – filho em vida – ilegitimidade – TJDFT

por nadjur — publicado 17/06/2022

A Sexta Turma Cível confirmou sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que um filho, em vida, não tinha legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de indignidade em desfavor de sua mãe. Na hipótese, a ação foi proposta pelo filho contra a genitora com o objetivo de declará-la indigna, sob a alegação de que dentre outras coisas, ela teria atentado contra a vida dele, ao disparar arma de fogo em direção a ele. Ao analisar o apelo, o Relator esclareceu que indignidade é instituto destinado à exclusão dos direitos sucessórios de herdeiro ou legatário por atos ilegítimos de ofensa física ou moral conforme previsão do art. 1.814 do Código Civil. Explicou que, nesses casos, o que é excluída é a possibilidade de o herdeiro participar da sucessão e da divisão patrimonial e não a condição de herdeiro em si. Asseverou que o § 1º do art.1.815 do CC dispõe que o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, nos casos de indignidade, nasce com a morte do ofendido, quando aberta a sucessão (droit de saisine). Afirmou que, consequentemente, a legislação não admite “que o próprio autor da herança (hipotética) ajuíze a ação de exclusão por indignidade, pois o direito somente nasce após o seu falecimento. Os legitimados ao ajuizamento da ação, portanto, são aqueles que tenham interesse na sucessão e o Ministério Público, na hipótese do inciso I do art. 1.814 do CC”. Assegurou que, embora a indignidade nasça quando praticado ato imoral, ela só é declarada judicialmente após a morte; dessa forma, enquanto viver, o ofendido pode perdoar e reabilitar o ofensor em testamento ou mediante outro ato autêntico (art. 1.818 do CC). Esclareceu que o instituto da deserdação (arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do CC) é para os casos em que alguém, ainda em vida, pretenda excluir um herdeiro necessário da sucessão e da partilha de seu patrimônio, após a sua morte. Explanou que a declaração de indignidade prevista na situação do art. 1.798, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual o direito a alimentos cessa se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor é diversa daquela prevista no direito sucessório.  Salientou que, embora os casos de exclusão por indignidade e deserdação possam ser usados por analogia, “o procedimento indigno que influencia na obrigação alimentar é mais abrangente – cláusula aberta – e deve ser analisada casuisticamente”. Ponderou ainda que a legislação não exige procedimento autônomo e prévio de declaração de indignidade para que, posteriormente, o devedor possa vindicar a exoneração ou a diminuição da obrigação alimentar. Asseverou que “o procedimento indigno deve ser analisado na ação em que se debate a prestação de alimentos”. Com isso, entendeu que, no presente caso, o autor não detém legitimidade ativa para postular em juízo. Além disso, para que a indignidade possa exonerá-lo de eventual obrigação alimentar para com a sua genitora, a matéria deve ser discutida, incidentalmente, na ação de alimentos. 

 

 Acórdão 1417766, 07052509420208070003, Relator: Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, data de publicação: 9/5/2022.