19/7/2017 – Extravio de bagagem em voo internacional – normas de convenção internacional – dano moral e material
A requerente pleiteou indenização de mais de R$ 37.000,00 a título de danos morais e materiais pelo extravio de sua mala em viagem internacional. O Juiz de Direito Substituto do NUPMETAS-1 julgou procedente, em parte, os pedidos da autora, negando a indenização por danos morais e condenando as companhias aéreas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.568,70 por danos materiais. O Magistrado fundamentou sua decisão em recente entendimento do STF fixado em sede de repercussão geral (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP), segundo o qual os conflitos concernentes à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser decididos por normas estipuladas em tratados internacionais que o Brasil houver ratificado, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, ao observar a jurisprudência do STF, o Juiz aplicou ao caso as regras da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, a qual delimita a responsabilidade do transportador em caso de perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cotada a unidade em R$ 4,5687 na data do extravio. Ressaltou que, se o consumidor entender que leva em sua bagagem valor superior ao mencionado limite, precisará fazer a Declaração Especial de Valor (DEV), tipo de seguro que garante o recebimento da indenização integral, que não foi providenciado pela autora. Entendeu que a citada restrição é extensiva aos pedidos de dano moral, porque “o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de atraso do vôo que, na maioria das vezes, dá ensejo a reparação a esse título, conquanto em valor superior (4.150 DES)”. Ponderou, ainda, que “se a limitação não ficasse restrita somente ao conteúdo da bagagem, na prática estar-se-ia a burlar a limitação uma vez que os Tribunais pátrios poderiam efetuar uma espécie de compensação dos prejuízos através do balizamento do valor da indenização por danos morais”. Decidiu, portanto, que a limitação contida no referido pacto internacional abrange danos morais e materiais. Por fim, salientou que as rés são responsáveis solidárias pela reparação, uma vez que a Convenção de Montreal prevê que o transporte efetuado por vários transportadores sucessivamente constitui um só transporte.
Processo: 2016.01.1.070469-8, Décima Sexta Vara Cível de Brasília – Data de publicação: 21/6/2017.