Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

17/9/2019 – CNH vencida – validade para identificação em concurso público – STJ

por nadjur — publicado 17/09/2019

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, decidiu que a Carteira Nacional de Habilitação vencida é válida como identificação pessoal, inclusive em concurso público. In casu, uma candidata foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgião dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, porque a CNH, apresentada como documento de identificação, estava vencida. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios denegou o writ impetrado pela candidata sob o argumento de que o instrumento convocatório previa os documentos admitidos para identificação, bem como vedava a utilização daqueles que estivessem fora do prazo de validade. Ao analisar o recurso no STJ, o Ministro Relator citou precedente do próprio Colegiado no sentido de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental.” Explicou que a limitação temporal da CNH decorre da transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental “que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir.” Concluiu que, na hipótese de concurso público, devem ser utilizados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a limitação temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal.

 

RMS 48.803/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, unânime, data de publicação: 6/9/2019.