18/1/2017 - Reconhecimento de menor sob guarda judicial como dependente para fins previdenciários – STJ
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência, decidiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda judicial o direito à pensão por morte, mesmo quando o falecimento do instituidor do benefício tenha ocorrido após a alteração promovida pela Lei 9.528/1997 no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, que excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes de segurado da Previdência Social. Segundo o Colegiado, o princípio que garante a proteção integral e preferência da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF, é norma fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático de Direito, e deve orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, concluíram os Ministros que a norma que confere ao menor sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, prevista no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, deve prevalecer sobre a lei previdenciária, mesmo sendo anterior à modificação legislativa.
EREsp 1141788/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Unânime, Data de Julgamento: 7/12/2016. |