18/10/2019 – Inventário extrajudicial – testamento – STJ

por NADJUR — publicado 2019-10-18T15:19:34-03:00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o inventário extrajudicial é cabível, ainda que exista testamento, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença que julgou improcedente o pedido para que um inventário fosse realizado administrativamente, pois o artigo 610 do Código de Processo Civil determina que o procedimento ocorra na via judicial quando houver testamento. Ao analisar o recurso no STJ, o Ministro Relator ressaltou que, conforme o § 1° do referido dispositivo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando os herdeiros forem capazes e concordes. Acrescentou que tal hipótese abrange as situações em que existe testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente. Concluiu que esse entendimento reflete a legislação atual, que fomenta a utilização de procedimentos que reduzam a burocracia e as formalidades dos atos de transmissão hereditária.

RESP 1.808.767/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, por unanimidade, data de julgamento 15/10/2019.