18/11/2019 – Separação de fato há mais de 1 ano – fluência do prazo prescricional – STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou prescrito pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges separados de fato há mais de trinta anos. In casu, a autora foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens até 1980, quando o casal se separou de fato sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Passados trinta anos, ajuizaram a ação de divórcio e este foi decretado em sentença, com partilha de bens. O Tribunal de Justiça do Tocantins reformou a sentença, por entender que o regime de bens adotado foi encerrado com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, o que permitiu o curso normal da prescrição. Ao analisar o recurso no STJ, o Relator ponderou que, embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano produz os mesmos efeitos da separação judicial, uma vez que o intérprete não deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, mas também “perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”. Salientou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como confiança e afeto, seriam o motivo de impedimento da fluência do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal. O Ministro entendeu possível a ampliação do rol das causas de dissolução da sociedade conjugal, uma vez que as hipóteses previstas no art. 1.571 do Código Civil não são taxativas. Ressaltou que nas separações judicial e de fato existe o encerramento dos vínculos de confiança e de coabitação, além do término do regime de bens entre as partes. Com isso, o Colegiado concluiu que a separação de fato dissolve a sociedade conjugal e permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça. |