18/12/2018 – Legitimidade para execução de multas em condenações penais – MP – STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade e questão de ordem em ação penal, decidiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar multa em condenações penais, podendo a Fazenda Pública fazer a cobrança, em caso de inércia do Parquet. A decisão foi embasada no art. 51 do Código Penal, que estabelece a conversão da multa em dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, observadas as normas da legislação relativa à dívida ativa. Segundo o entendimento majoritário, transformar a multa em dívida de valor não retira do MP a competência para cobrá-la. O Ministro Relator para o acórdão destacou que “a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei”. Ressaltou que a Lei de Execuções Penais (LEP), em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do MP para cobrar a dívida. Esclareceu que, em caso de inércia do MP, após o prazo de 90 dias, a Fazenda Pública poderá executar as multas resultantes de condenações penais. Nesse contexto, os Ministros deram interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo do CP e destacaram que o Parquet não substitui a Fazenda quando executa a condenação.
ADI 3150/DF e AP 470/MG, Relator para o acórdão da ADI e Relator da AP Ministro Roberto Barroso, Plenário, data do julgamento: 13/12/2018.