Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

18/3/2021 – Reconhecimento de união post mortem com pessoa casada – impossibilidade – TJDFT

por Nadjur — publicado 18/03/2021

A Segunda Turma Cível confirmou sentença que entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de união estável post mortem com pessoa casada, sem prova da separação de fato. No caso, a autora apelante pleiteou o aludido reconhecimento com falecido que era casado e convivia concomitantemente com as famílias dos dois relacionamentos. Ao analisar o apelo, a Relatora esclareceu que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e dispõe que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Salientou que a união estável é uma relação com aparência de casamento, “baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil (CC).” Destacou que, a teor do disposto no § 1º do art. 1.723, inciso VI, e no art. 1.521 do CC, não é possível o reconhecimento da união estável com pessoa casada se não for comprovada a separação de fato. Explicou que o relacionamento paralelo e não eventual entre pessoas impedidas de casar, conforme o art. 1.727 do CC, constitui o denominado concubinato impuro. Afirmou que, na presente hipótese, o conjunto probatório demonstra que a estrutura familiar de natureza matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito. Informou, ainda, que a própria autora apelante na inicial admite que o de cujus era casado com outra mulher com a qual convivia. Com isso, o Colegiado entendeu ser impossível o reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tinha conhecimento do matrimônio anterior, único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”

 

07016745020178070019, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Segunda Turma, unânime, data da publicação: 26/2/2021