Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

18/6/2018 – Incompatibilidade da condução coercitiva para interrogatório com a CF/88 – STF

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 18/06/2018

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do Código de Processo Penal, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para o referido ato. De acordo com o entendimento majoritário, a condução coercitiva para interrogatório representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, razão pela qual não foi recepcionada pela CF/88. Os Julgadores destacaram que o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si constituem garantias individuais que não podem ser afastadas por qualquer dos Poderes da República. Asseveraram que, em caso de desobediência à decisão do Tribunal Pleno, o agente ou a autoridade poderá sofrer responsabilização disciplinar, civil e penal. Decidiram que as provas obtidas por meio do interrogatório ilegal podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Os Ministros que divergiram parcialmente defenderam a legitimidade da condução coercitiva apenas quando o investigado não atender, injustificadamente, a prévia intimação, bem como quando ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária. Por fim, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que a decisão do STF não desconstitui interrogatórios realizados até o presente julgamento, mesmo que o investigado ou réu tenha sido conduzido coercitivamente para tal ato. 

 

ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 14/6/2018.