18/6/2020 – Congelamento de óvulos antes de quimioterapia – custeio pelo plano de saúde – STJ

por nadjur — publicado 2020-06-18T16:05:30-03:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um plano de saúde custeasse a criopreservação dos óvulos de uma mulher, enquanto durar o tratamento de quimioterapia a que ela terá que ser submetida. In casu, a recorrida tem câncer de mama recidivo e precisa fazer uma terapia que tem a infertilidade como um dos possíveis efeitos colaterais. Com o intuito de preservar as sequelas da quimioterapia no seu aparelho reprodutor, a moça pediu que o plano custeasse o congelamento de seus óvulos. Todavia, o pleito foi negado sob a alegação de que não seria de cobertura obrigatória, nos termos da Resolução Normativa ANS 387/2016. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ manteve a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com os custos do procedimento em questão por entender que se tratava de uma forma de atenuar os efeitos adversos da quimioterapia na paciente. Ao analisar o recurso especial interposto pela operadora, o Ministro Relator ratificou o entendimento do tribunal de origem. Destacou que, “conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, o propósito de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal ao paciente. Salientou que conforme esse princípio e tendo em vista a singularidade do presente caso, deve ser observado o disposto no art. 35-F da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) “no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana, que é a hipótese dos autos.” Inicialmente, o Relator havia entendido que o plano de saúde deveria custear apenas a retirada dos óvulos, mas percebeu que esse procedimento seria inútil se não fosse seguido da necessária criopreservação. Com isso, o Colegiado decidiu que se o contrato obriga o plano a cobrir a quimioterapia, deve compeli-lo, também, a custear a criopreservação, resguardando, assim, a capacidade produtiva da mulher. Dessa maneira, findo o tratamento e restando curada a paciente, ela teria a chance de ser mãe de acordo com a sua conveniência. Por fim, os Ministros entenderam que a mulher deve custear o congelamento dos óvulos após a alta da terapia medicamentosa.

 

REsp 1815796/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, data da publicação: 9/6/2020.