18/7/2023 - Injuria racial - racismo estrutural - programa de TV - TJDFT
A Primeira Turma Criminal reformou sentença para condenar apresentador de programa de televisão por injúria racial porque utilizou a expressão “pobre macaca” para se referir à cantora negra de renome nacional. In casu, o denunciado, durante o programa de TV que conduzia ao vivo, explorou matéria sensacionalista envolvendo a vítima que havia se escusado de fotografar ao lado dos fãs. Na oportunidade, o recorrido afirmou "tratar-se de conduta incompreensível, pois a vítima não passava de uma 'pobre macaca', 'pobre, mais pobre mesmo'". O magistrado a quo absolveu o apresentador sob o argumento de que os desdobramentos e a repercussão negativa do caso, além do ônus de suportar ação criminal, teriam feito o réu refletir sobre o ocorrido. O Ministério Público não recorreu do decisum monocrático. Ao analisar o recurso da vítima, que apelou como assistente de acusação, a Relatora salientou o nítido caráter preconceituoso na expressão utilizada pelo apelado e reconheceu a intenção de menosprezar a cantora em razão de sua raça e origem humilde. Asseverou que o ordenamento jurídico não ampara a liberdade de expressão a fim de violar a dignidade e a honra do indivíduo, e que é inadmissível o argumento de tratar-se de vocábulo regional para utilização de termos racistas. Informou ser notório que, historicamente, no Brasil, “comportamentos racistas se apoiam na atribuição de características animalescas a indivíduos negros, a fim de lhes retirar a própria humanidade, notadamente por meio da associação do negro ao macaco”. Esclareceu que a utilização de ofensas verbais com a intenção de desvalorizar e humilhar a vítima em razão da sua cor de pele ou raça traduz racismo estrutural preconceituoso, atitude que deve ser reprimida pelo sistema jurídico com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no respeito às diversidades. Disse que o fundamento utilizado na sentença acerca de eventual reflexão pessoal do réu não afasta a ilicitude ou a culpabilidade, devendo ser julgada a conduta, pois evidenciado o animus injuriandi. Afirmou incidir, na hipótese, a causa de aumento de pena do inciso III do art. 141 do Código Penal, pelo fato de a ofensa ter sido praticada em programa regional diário, com audiência significativa, o que facilitou a divulgação da injúria. Com isso, o Colegiado deu provimento ao apelo para condenar o réu como incurso nas penas do art. 140, § 3º, c/c o art. 141, inciso III, do CP a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de treze dias-multa, e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução. Por fim, fixou, consoante disposto no inciso IV do art. 387 do CPP, o valor mínimo da indenização em R$ 30.000,00 para a reparação dos danos causados pela infração.
Acórdão 1716397, 07246861120218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 25/6/2023.