18/9/2024 - STF - Constitucionalidade da Lei 5.478/1968 - dispensa de assistência de advogado – audiência inicial de ação de alimentos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, declarou constitucionais os dispositivos da Lei 5.478/1968, que dispensam a participação de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos. O relator afirmou que o STF, com base no direito fundamental de acesso à Justiça e na celeridade processual, tem reconhecido que, em situações especiais, a representação por advogado não é absoluta. Exemplos disso são o jus postulandi, que permite o comparecimento sem constituição de advogado aos juizados especiais cíveis e federais, a dispensa de representação por advogado na Justiça do Trabalho, além do habeas corpus e da revisão criminal. Destacou que o rito especial para a ação de alimentos reflete a necessidade de garantir o acesso à Justiça e a essencialidade da obrigação alimentícia. Ressaltou que os dispositivos questionados apenas dispensam a participação do advogado na fase inicial, como medida cautelar para preservar a integridade do alimentando, e que nas fases subsequentes a lei exige a presença do profissional habilitado. Reforçou que o atual Código de Processo Civil manteve a faculdade do credor de alimentos de comparecer pessoalmente ao juiz competente. Ao final, os ministros julgaram improcedente a ADPF para concluir que a Lei 5.478/1968 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No voto divergente, o ministro vencido manifestou pela não recepção da referida lei, por entender que a dispensa da participação de advogado, ainda que no momento inicial da ação de alimentos, não é o meio adequado para garantir o acesso à Justiça.
ADPF 591, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024.
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