Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

19/04/2016 - Retroação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data do ato impugnado - STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 19/04/2016

O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência em mandado de segurança, decidiu que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado. No caso, a impetrante, pensionista do estado do Amazonas, insurgiu-se contra determinação do Governador daquela unidade da federação para, sob o argumento de ajuste ao teto salarial do estado, reduzir a remuneração por ela percebida. A Quinta Turma do STJ, então, por maioria, concedeu a segurança e determinou o pagamento dos valores retroativamente à data da violação do direito da impetrante. Dessa decisão, foram interpostos embargos de divergência a fim de fazer prevalecer o entendimento de que não é possível atribuir efeitos pretéritos ao mandado de segurança. O Plenário do STJ negou provimento aos embargos sob o fundamento de que os efeitos patrimoniais do writ são mera consequência da anulação do ato impugnado. Os Ministros relembraram os verbetes 269 e 271 do STF, segundo os quais, após o trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança, deve-se ajuizar nova ação condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandamus. Contudo, concluíram que essa exigência estimula demandas desnecessárias, carecendo de utilidade prática, além de atentar contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

EREsp 1164514/AM, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Plenário do STJ, Unânime, Data de Publicação: 25/02/2016.