19/11/2019 - Pagamento espontâneo de alimentos após o término da obrigação – inocorrência de surrectio – STJ

por nadjur.decisoes — publicado 2019-11-19T14:34:48-03:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por liberalidade do alimentante, não pode ser mantida, com base na surrectio, em razão do seu exercício por longo período de tempo. In casu, em audiência realizada em 2001, ex-cônjuges firmaram acordo pelo qual o homem se comprometeu a pagar à ex-esposa o plano de saúde e pensão alimentícia pelo prazo de dois anos. Todavia, expirado o prazo e mesmo após a negativa judicial de prorrogação do pagamento por igual período, o ex-marido continuou arcando com a verba alimentícia por aproximadamente quinze anos, até 2017, quando decidiu suspender o pagamento. A ex-exposa pleiteou judicialmente a manutenção da pensão, com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O Tribunal de origem decidiu pela procedência do pedido, com fundamento na surrectio, pois o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em razão do longo período em que realizou os pagamentos à ex-esposa. Ao apreciar o recurso no STJ, o Relator entendeu não haver obrigação legal de pagamento da pensão, uma vez que inexistia relação jurídica entre as partes. Ponderou que "a boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito." Destacou, ao final, que a restauração da pensão significaria alterar a ordem natural das coisas, pois a concordância da mulher em ser auxiliada “não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente.”

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.