19/12/2024 - Constitucionalidade da nomeação do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT pelo Presidente da República - STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 156, caput, da Lei Complementar 75/1993, declarou constitucional a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT pelo Presidente da República. O relator esclareceu que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal – DF passou à condição de ente federativo, dotado de autonomia político-constitucional, com capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Acrescentou que o DF "possui características peculiares que o distinguem dos demais entes da federação" e, citando os arts. 21 e 22 da Constituição Federal, ressaltou que compete à União organizar, manter e legislar privativamente sobre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. A Corte destacou que o DF é conceituado pela doutrina como "ente federativo anômalo ou especial", com autonomia político-constitucional "própria e peculiar" e "parcialmente tutelada". Nessa linha, os ministros ressaltaram que o MPDFT foi concebido pelo constituinte de 1988 como uma instituição federal, integrante do Ministério Público da União, e que a LC 75/1993, ao estabelecer a prerrogativa do Presidente da República de nomear o Procurador-Geral de Justiça, "expressa, na verdade, a perfeita sintonia da lei federal com a Constituição da República de 1988". Ao final, a Suprema Corte, de forma unânime, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. caput, da Lei Complementar 75/1993, declarou constitucional a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT pelo Presidente da República. O relator esclareceu que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal – DF passou à condição de ente federativo, dotado de autonomia político-constitucional, com capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Acrescentou que o DF "possui características peculiares que o distinguem dos demais entes da federação" e, citando os arts. 21 e 22 da Constituição Federal, ressaltou que compete à União organizar, manter e legislar privativamente sobre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. A Corte destacou que o DF é conceituado pela doutrina como "ente federativo anômalo ou especial", com autonomia político-constitucional "própria e peculiar" e "parcialmente tutelada". Nessa linha, os ministros ressaltaram que o MPDFT foi concebido pelo constituinte de 1988 como uma instituição federal, integrante do Ministério Público da União, e que a LC 75/1993, ao estabelecer a prerrogativa do Presidente da República de nomear o Procurador-Geral de Justiça, "expressa, na verdade, a perfeita sintonia da lei federal com a Constituição da República de 1988". Ao final, a Suprema Corte, de forma unânime, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 6247, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, DJe 26/11/2024.