19/2/2020 – Condomínio – ente despersonalizado – impossibilidade de sofrer danos morais – STJ

por nadjur — publicado 2020-02-19T15:44:55-03:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condomínio, por ser ente despersonalizado caracterizado como massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma família ao pagamento de R$ 250 mil por dano moral a condomínio, decorrente da realização de uma festa em contrariedade às normas condominiais e à ordem judicial que determinava a “abstenção de realização do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil.” Os recorrentes pagaram a multa e realizaram a festa, que começou às 22h30 e terminou às 8h do dia seguinte. O condomínio asseverou que os demais moradores foram perturbados com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com montagem de tendas e banheiros químicos. Ao analisar o recurso no STJ, a Relatora ponderou que “no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.” Acrescentou que, por se caracterizar como uma massa patrimonial, o ente despersonalizado não é dotado de honra objetiva, afinal “quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”. Com isso, o Colegiado negou a configuração de dano moral ao recorrido, mas destacou as possibilidades de cada condômino ajuizar ação de reparação contra os causadores dos danos e de o condomínio impor sanções administrativas ao condômino nocivo, inclusive a interdição temporária ou definitiva do uso da unidade imobiliária.

 

REsp 1736593/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, data de publicação: 13/2/2020.