19/3/2019 – Estupro de vulnerável – adequação típica – STJ
O Ministro Félix Fischer deu provimento a Recurso Especial a fim de tipificar como estupro de vulnerável a conduta praticada por réu que encostou sua parte íntima na de uma criança de sete anos de idade, por cima das vestes. In casu, o juízo de primeira instância condenou o acusado a sete meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de vexame ou constrangimento de menor sob sua autoridade (art. 232 do ECA) após desclassificar a conduta imputada na denúncia – estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). O TJDFT confirmou a sentença. Ao analisar o recurso no STJ, o Relator entendeu configuradas as elementares do crime de estupro de vulnerável. Destacou que o réu, ao tocar sua parte íntima na da menor, ainda que por cima das vestes, praticou ato libidinoso. Para o Ministro, foi comprovada “uma sequência de atos de cunho sexual, altamente reprováveis”, que ultrapassa em muito o intuito de submeter a vítima a vexame ou constrangimento e explicita a intenção lasciva do réu. Por fim, após constatar que o acórdão prolatado pelo TJDFT contrariava o entendimento do STJ sobre o tema, o Relator deu provimento ao REsp, monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ e determinou o retorno dos autos à origem para a dosimetria da pena do crime de estupro de vulnerável.
REsp 1789575/DF, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, data de publicação: 14/3/2019.