19/9/2024 - STF – constitucionalidade da Lei Distrital 4.118/2008 – percentuais mínimos para contratação de pessoas com mais de 40 anos – interpretação conforme à Constituição do conceito de “chefe de família”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital 4.118/2008, declarou constitucionais os percentuais mínimos estabelecidos para contratação de pessoas com mais de 40 anos, tanto na estrutura da Administração Pública do Distrito Federal quanto nas licitações para a contratação de serviços de fornecimento de mão de obra; e conferiu interpretação conforme para delimitar a expressão “chefe de família”. O relator afirmou que a lei distrital se alinha às políticas públicas de promoção do desenvolvimento econômico e social e não fere a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre licitações, contratos e relações trabalhistas. Ressaltou que as ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas são de competência comum dos entes federativos. Destacou que a norma está em consonância com o direito social ao trabalho e o respeito à isonomia. Os ministros concluíram que a lei está em conformidade com os princípios constitucionais e com os fundamentos e objetivos republicanos. Acrescentaram que, nas ações de controle concentrado, a causa de pedir é aberta, o que permite o conhecimento de inconstitucionalidade por razões diversas. E, ao final, julgaram parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º da Lei Distrital 4.118/2008, para que a expressão "chefe de família" compreenda "chefia de família" individual ou conjunta, masculina ou feminina.
ADI 4082, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02.09.2024, Processo eletrônico, DJe-s/n, divulgado em 09-09-2024, publicado em 10.09.2024.
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