2/10/2019 – Execução fiscal – condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios – STJ

por NADJUR — publicado 2019-10-02T17:40:36-03:00

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ação de execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, é cabível a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios. In casu, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal, reivindicando crédito tributário no valor de R$ 2.717.008,23. O executado foi citado e, em exceção de pré-executividade, demonstrou que havia efetuado o pagamento do débito exequendo em data anterior à propositura do feito. Com isso, a execução fiscal foi extinta e a certidão de dívida ativa cancelada. Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em 5% sobre o proveito econômico, conforme o artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a verba honorária, com fundamento no princípio da equidade (art. 85, § 8º do CPC). No STJ, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, que considerou inaplicável o citado dispositivo, por não se tratar de causa com valor inestimável ou irrisório. Salientou que a aplicação do art. 85, § 3°, do CPC causaria distorção na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o trabalho desenvolvido pelo causídico não exigiu maiores complexidades. Por fim, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, observando o princípio da justiça no caso concreto (art. 1º do CPC), o Relator fixou a verba honorária em 1% sobre o valor da execução. 

RESP 1.771.147/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, maioria, data de publicação 25/9/2019.