2/10/23 – Cancelamento de pensão pelo TCDF – união estável – TJDFT
A Sétima Turma Cível julgou improcedente o pedido de anulação de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou o cancelamento de pensão por morte à mulher que não conseguiu demonstrar equívoco na conclusão do referido tribunal de que mantinha união estável. In casu, a apelante recebeu o pagamento de pensão por morte por mais de 25 anos do TCDF. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que, de acordo com a Lei 3.373/1958 (vigente ao tempo da concessão do benefício), é assegurado às filhas maiores de 21 anos o direito à pensão desde que solteiras e não ocupantes de cargo público. Esclareceu que solteira é aquela pessoa que não é casada ou que não mantém união estável, uma vez que esse instituto jurídico é constitucionalmente equiparado ao casamento. Asseverou ser a “união estável a entidade familiar marcada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil)”. Disse que, na apuração administrativa perante o TCDF, ficou demonstrada a existência de uma relação pública, contínua e duradoura entre a apelante e um homem, com o nítido propósito de constituir família, a qual não foi informada à fonte pagadora nem ao juízo. Explicou que a publicidade da convivência do casal está demonstrada em reportagens jornalísticas que fazem referência à mulher como nora do pai do homem indicado como seu companheiro, bem como em variadas publicações em suas redes sociais, nas quais se apresentam e são conhecidos como marido e mulher por cerca de 25 anos. Asseverou, ainda, ter ficado demonstrado a intenção de compromisso sério pelas postagens e mensagens eletrônicas, como, por exemplo, quando o homem diz “24 anos juntos!!! Que venham +40anos, te amooooo”. Aduziu que a apelante admitiu tratar-se de uma relação de longa data e que, além de se apresentar publicamente como casada, usava aliança. Ressaltou existirem fortes evidências de que o casal coabita, uma vez que declaram idêntico endereço às autoridades fiscais. Com isso, o Colegiado julgou dever ser mantida a decisão administrativa que cancelou o benefício.
Acórdão 1739221, 07095398820218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023.