2/12/2020 – Autorização para realização de audiência de custódia por videoconferência – pandemia – CNJ

por NADJUR — publicado 2020-12-02T17:21:18-03:00

O Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que permite a realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia, quando não for possível, em 24 horas, a realização da forma presencial. A resolução foi proposta pelo presidente da Corte que entende se tratar de um momento excepcional e que, por isso, a não realização das aludidas audiências consubstanciaria um retrocesso, “em descumprimento não só ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e ao art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, como também às decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5240/SP e da ADPF 347 MC/DF.” Destacou que a utilização tanto da videoconferência como de outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real estão previstos na legislação (arts. 185, § 2º; 217; e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, bem como os arts. 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º; 461, § 2º; e 937, § 4º, do Código de Processo Civil). Esclareceu que a exigência da presença física enseja a não realização das audiências de custódia, o que prejudica os presos. Sugeriu, com o intuito de que as audiências virtuais alcancem seus objetivos, entre outras regras, que o preso tenha sua privacidade assegurada, devendo ficar sozinho na sala, facultada a presença de advogado ou de defensor. Esclareceu que deverá haver uma câmera externa para monitorar a entrada do preso na sala e que o exame de corpo de delito deverá ser feito antes do ato para atestar a integridade física do preso. Salientou, ainda, que os arts. 287 e 310 do CPP reconhecem a possibilidade de se realizarem as audiências de custódia por videoconferência, ainda que excepcionalmente e com cautelas específicas.

Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.0000, Relator: Ministro Luiz Fux, maioria, data de julgamento: 24/11/2020.