Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

2/3/2020 – Cumprimento de sentença – parcela a vencer não integra honorários – STJ

por nadjur — publicado 02/03/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cálculo de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve recair exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. O entendimento foi firmado em Recurso Especial interposto sob o argumento de que a verba honorária não inclui as parcelas vincendas do débito, uma vez que estas carecem de exigibilidade e não podem ser executadas. O Ministro Relator esclareceu que, se não ocorrer o pagamento espontâneo da obrigação dentro do prazo legal, o valor devido será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa, não se aplicando o § 9º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas. Destacou que o citado § 9º, ao mencionar prestações vincendas no cálculo dos honorários, deve ser aplicado somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. Explicou, ainda, que o vocábulo “débito” constante do art. 523 do CPC, para efeitos de honorários, abrange apenas as parcelas vencidas da dívida. Com isso, o Colegiado concluiu que, no cumprimento de sentença, parcelas a vencer não integram os honorários.

 

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.