Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

2/4/2019 – Ampliação do conceito de prova nova – ação rescisória – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 02/04/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que qualquer modalidade de “prova nova”, até mesmo a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição de julgado rescindendo. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu ação rescisória por reconhecer a decadência, sob o fundamento de que havia decorrido mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença rescindenda e a propositura da rescisória. O TJSP afastou o prazo especial de cinco anos do art. 975, § 2º, do CPC, por entender que “testemunhas novas” não se enquadram no conceito de “prova nova”. Ao analisar o recurso no STJ, o Ministro Relator destacou que qualquer modalidade de prova é capaz de basear o pedido de desconstituição de julgado rescindendo. Consignou que o CPC/2015 teve o intuito de ampliar as hipóteses de cabimento da rescisória quando estatuiu, no inciso VII do art. 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição ao termo “documento novo” (art. 485 do CPC/73). Acrescentou que, nesses casos, o prazo decadencial é contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

 

RHC 1770123/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unânime, data de julgamento: 23/3/2019.