2/4/2019 – Comissão de corretagem – desistência do vendedor – TJDFT

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 2019-04-02T13:24:00-03:00

A Quinta Turma Cível condenou vendedor ao pagamento de honorários de corretagem imobiliária, embora a venda do imóvel não tenha sido concretizada. Na hipótese, o réu vendedor desistiu do negócio e alegou “desgaste emocional” decorrente das tratativas da negociação. Ao julgar o recurso, o Relator destacou o entendimento majoritário no sentido de que a obrigação do corretor é de resultado, porém, explicitou que no presente caso a venda não ocorreu por motivos alheios à vontade da empresa de corretagem. Salientou que a firma apelante demonstrou ter intermediado a venda do bem, encontrado compradores interessados e iniciado o procedimento burocrático para a conclusão da transação. Esclareceu que o negócio não foi efetivado porque o proprietário do imóvel desistiu sem apresentar justificativa razoável e objetiva de sua atitude, motivo pelo qual não deve ser isentado do pagamento da comissão acordada entre as partes. Asseverou que o réu poderia “exercer o direito de desistir da venda do imóvel de sua propriedade até o registro de venda na escritura. Contudo, não pode pretender se eximir da consequência relativa à sua decisão que, no caso em tela, refere-se ao pagamento dos serviços de mediação que lhe foram integralmente prestados.”  

 

APC 0736464-17.2017.8.07.0001, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, unânime, data de publicação: 18/3/2019.