2/4/2020 – Suspensão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda – loja de shopping – coronavírus – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-04-02T09:13:34-03:00

O juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF deferiu antecipação de tutela para suspender a cláusula de aluguel mínimo e de fundo de promoção e propaganda de contrato de locação em shopping center enquanto perdurarem as medidas de suspensão das atividades e de restrição à circulação de pessoas durante a pandemia do coronavírus. No caso, a empresa autora pediu tutela cautelar antecedente para obter a suspensão da exigibilidade das obrigações pecuniárias relativas ao contrato de locação com o shopping center, dentre as quais os pagamentos de aluguel, de condomínio e de fundo de promoção e propaganda, enquanto perdurarem as restrições impostas pelas autoridades em razão da pandemia da COVID-19. Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que o contrato vincula o aluguel ao faturamento. Asseverou que o art. 317 do Código Civil faculta ao juiz, a pedido da parte, corrigir manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e aquele do momento de sua execução, de maneira a assegurar o valor real da prestação. Segundo o Julgador, o dispositivo legal contempla os princípios da função social, da boa-fé objetiva e da equivalência material, todos assentados nos preceitos constitucionais da solidariedade e da justiça social. Explicou que o valor do condomínio não pode ser afastado por envolver despesas com terceiros de boa-fé, bem como porque será reduzido naturalmente em razão da diminuição dos gastos com o shopping fechado. Com isso, o juiz determinou que a empresa autora continue "a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento e os encargos condominiais até ulterior decisão".

0709038-25.2020.8.07.0001, Júlio Roberto dos Reis, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, data de publicação: 26/3/2020.