2/7/2018 – Prescrição intercorrente em execução – primeiro IAC julgado pelo STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 2018-07-02T15:19:00-03:00

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência – IAC desde que o instituto, anteriormente denominado deslocamento de competência ou afetação, foi reestruturado pelo atual Código de Processo Civil. No caso em análise, o Tribunal de origem confirmou sentença que havia julgado como prescrita execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o processo permaneceu arquivado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva. O Ministro Relator, tendo em vista a lacuna do CPC/73, propôs a aplicação analógica das regras previstas na Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal) para acolher o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão da demanda, após o qual fluiria o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do credor. Por ocasião do julgamento, foram fixadas as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

 

REsp 1604412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 27/6/2018.