2/7/2020 – Visitas virtuais – pandemia – TJDFT
A Sexta Turma Cível regulamentou visitas pré-estabelecidas de genitora a menor, as quais deverão ser realizadas por meio virtual enquanto perdurarem as medidas de distanciamento social adotadas pelas autoridades governamentais, uma vez que a criança é portadora de problemas respiratórios. In casu, a mãe recorreu de sentença que julgou improcedente o pedido de inversão de guarda e concedeu a ela o regime livre de visitas realizadas mediante prévia comunicação com os recorridos, desde que a vida escolar e a rotina do menor não fossem prejudicadas. Na hipótese, o infante é criado desde 2014 pela genitora da apelante e seu companheiro. O Relator ponderou que foi comprovado que o regime de visitação livre, tal como estabelecido pela sentença, é incompatível com o estado de espírito das partes. Salientou que o maior interessado no regime de visitas é o menor, “a quem deve ser assegurado o pleno desenvolvimento e contato com a genitora, mas, acima de tudo, a integridade de sua saúde.” Com isso, o Colegiado estipulou um regime de visitas pré-estabelecido, que já havia sido aceito pelas partes. O Relator esclareceu, ainda, que o infante é acompanhado por pneumologista desde o nascimento por ser portador de asma brônquica, rinite alérgica e utiliza medicação diária para prevenção de crises. Além disso, a apelante reside com uma filha em tenra idade e seu companheiro em parte de imóvel cedido pela genitora dele, no qual essa vive com seus outros dois filhos. Assim, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas para o enfrentamento da pandemia, a Turma determinou que as visitas sejam realizadas remotamente, enquanto durar a exigência de isolamento social.
0706784-32.2018.8.07.0007, Relator Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, unânime, data de publicação: 18/6/2020.