Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

20/10/21 – Utensílios para cultivo de maconha – uso pessoal – ação penal não justificada – STJ

por nadjur — publicado 21/10/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse de utensílios para cultivo de maconha destinada a consumo próprio não justifica ação penalIn casuo recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 28 e 34 da Lei Antidrogas, porque possuía maquinário e outros objetos destinados ao plantio da Cannabis sativa e produção de óleo de haxixe. Foram encontrados com o requerido 5,8g de haxixe e oito plantas de maconha. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado pelo réu para trancamento de ação penal. Ao analisar o recurso ordinário em HC interposto perante o STJ, a Ministra Relatora destacou que o art. 34 da Lei Antidrogas objetiva punir os atos preparatórios para o tráfico de drogas, descrito no art. 33. Esclareceu que, consequentemente, o crime descrito no art. 34 é absorvido pelo do art. 33, quando as ações são praticadas no mesmo contexto, mas salientou que ele também pode configurar-se de forma autônoma, desde que fique provado que os equipamentos em poder do réu se destinavam a produzir drogas para o tráfico, o que representaria risco para a saúde pública. Asseverou que, na presente hipótese, todavia, a própria acusação entendeu que os entorpecentes encontrados no local eram destinados ao consumo pessoal, tanto que o Ministério Público denunciou o réu pelo crime descrito no art. 28 da Lei de Entorpecentes, que determina a aplicação de penas mais brandas para quem cultiva drogas para uso pessoal. De acordo com a Ministra, o réu apresentou receita médica estrangeira com prescrição de uso de óleo da maconha. Ponderou que, mesmo que essa prescrição não torne lícita a conduta de cultivar a planta, essa situação reforça a conclusão que o material em poder do réu era, de fato, destinado à produção para uso próprio. Aduziu, nesse sentido, que “se a própria legislação reconhece o menor potencial ofensivo da conduta do usuário que adquire drogas diretamente no mercado espúrio de entorpecentes, não há como evadir-se à conclusão de que também se encontra em situação de baixa periculosidade o agente que sequer fomentou o tráfico, haja vista ter cultivado pessoalmente a própria planta destinada à extração do óleo, para seu exclusivo consumo”. Com isso, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar o trancamento parcial da ação penal somente no que refere ao crime do art. 34 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo do prosseguimento da apuração das condutas previstas no art. 28, caput, e § 1º, da mesma lei. 

 

RHC 135617/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, unânime, data da publicação: 30/9/2021.